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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Maio de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto as áreas que porventura tenham sido destacadas dos imóveis relacionados nos incisos I a IV do art. 1º , e na forma da legislação vigente transferidas para outras matrículas.