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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Maio de 2004

Cria Grupo de Trabalho Interministerial para analisar os procedimentos de integração e incorporação das normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL, que dispensam a aprovação do Congresso Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por dois representantes de cada órgão a seguir indicados, sendo, no mínimo, um deles da respectiva unidade jurídica:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 25 de maio de 2004)