Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 10 de Maio de 2004
Cria Grupo de Trabalho Interministerial para analisar os procedimentos de integração e incorporação das normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL, que dispensam a aprovação do Congresso Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por dois representantes de cada órgão a seguir indicados, sendo, no mínimo, um deles da respectiva unidade jurídica:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério das Relações Exteriores;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério da Saúde;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 25 de maio de 2004)