Decreto de 20 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 20 de Abril de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 20 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Belo Horizonte", com área de oitocentos e noventa e nove hectares e quarenta ares, situado nos Municípios de Boa Viagem e Madalena, objeto do Registro nº R-1-842, fls. 249, Livro 2-B e Matrícula nº 587, fls. 292, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001314/2002-43);
II
"Fazenda Alto Bonito" - parte, com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, setenta e quatro ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Barreirinhas, objeto da Matrícula nº 132, fls. 132, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003470/99-45);
III
"Fazenda Boa Sorte", com área de mil, trezentos e oitenta e quatro hectares e vinte e quatro ares, situado no Município de Carapebús, objeto das Matrículas nºs 4.412, fls. 97, Livro 3-L; 8.669, fls. 281, Livro 3-O e 9.206, fls. 143, Livro 3-P, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001078/98-22);
IV
"Fazenda Santo Antonio", com área de quinhentos e sessenta e três hectares, setenta e seis ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Carapebús, objeto das Matrículas nºs 5.332, fls. 118, Livro 2-O-2; 5.334, fls. 119, Livro 2-O-2; 5.336, fls. 120, Livro 2-O-2; 5.338, fls. 121, Livro 2-O-2; 5.340, fls. 122, Livro 2-O-2; 5.342, fls. 123, Livro 2-O-2; 5.344, fls. 124, Livro 2-O-2; 5.346, fls. 125, Livro 2-O-2; 5.348, fls. 126, 2-O-2; 5.350, fls. 127, Livro 2-O-2; 19.159, fls. 96, Livro 2-A-O-1 e Registro nº R-2-262, fls. 262, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001085/98-98);
V
"Carnaubinha", com área de dois mil e trinta hectares, situado no Município de Upanema, objeto dos Registros nºs R-4-86, fls. 42, Livro 2-13 e AV-5-86, fls. 42, Livro 2-13, do Serviço Único e Notarial da Comarca de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000850/2002-75);
VI
"Fazenda Boa Vista", com área de três mil, cento e setenta e seis hectares, noventa ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Eldorado, objeto do Registro nº R-18-85, Fichas 01/06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.003061/2002-38);
VII
"Fazenda Levinha", com área de mil, duzentos e noventa e um hectares, cinqüenta e um ares e seis centiares, situado no Município de Araguaína, objeto dos Registros nºs AV-1-16.624, Livro 2; R-3-16.716, Livro 2 e R-3-16.718, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000768/2003-51); e
VIII
"Fazenda Poço Azul", com área de mil, quinhentos e vinte hectares, treze ares e noventa e oito centiares, situado nos Municípios de Miracema do Tocantins e Rio dos Bois, objeto do Registro nº R-6-1.156, fls. 04, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000616/2003-58).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2004