Decreto de 7 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 7 de Abril de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I
"Espadarte", com área de novecentos e setenta e sete hectares, quatorze ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de União, objeto da Matrícula nº 1.927, fls. 161, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003315/2001-08); e
II
"Tinguis", com área de quatrocentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-1-1.537, fls. 221v, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003313/2001-19).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2004