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Decreto nº 10.118 de 21 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (159PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 22 de agosto de 2018, em Montevidéu, o Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 22 de agosto de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)

Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 39/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 39/18

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Decisão CMC Nº 01/09.

Que é necessário incorporar a referência do Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 72 MERCOSUL - Colômbia ao "Regime de Origem MERCOSUL" no que se refere à acumulação de origem.

Art. 1º O Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL", fica redigido da seguinte forma:

"Artigo 10.-Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter de acordo com o Art. 3º,e com o Art. 5º, bem como os materiais que recebam o tratamento de originários de acordo com o Art. 4º, que se incorporarem a um determinado produto em outro Estado Parte, serão considerados originários deste Estado Parte.

Adicionalmente, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários da Comunidade Andina, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) Nº 59; do Peru, conforme o ACE Nº 58; da Bolívia, conforme o ACE Nº 36; e da Colômbia, conforme o ACE Nº 72, incorporados a um determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:

i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs;

ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;

iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e

iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos"

Art. 2º Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/XII/2018.

CLVIII CCM - Montevidéu, 06/VI/18.