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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de dezembro de 2003

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de oitenta hectares, objeto da Matrícula nº 11.511, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Joaçaba, que será destinada ao Governo do Estado de Santa Catarina, para manutenção do Colégio Agrícola da região, relativamente ao imóvel especificado no inciso IX do art. 1º.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /2003