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Decreto de 26 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 26 de Junho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 84, inciso IV , e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

Ponta D’Água, com áreas registrada de quatro mil, duzentos e vinte e sete hectares, e medida de seis mil, seiscentos e dois hectares, treze ares e setenta e três centiares, situado no Município de Coribe, objeto da Matrícula nº 560, fls. 172, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coribe, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/nº 54160.000219/00-13). (Redação dada pelo Decreto de 10 de março de 2004)

II

"Capim Puba e Ressaca" , com área de mil, oitocentos e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e cinqüenta e dois centiares, situados no Município de Itapuranga, objetos dos Registros nºs R-1-2.378, fls.120; R-1-2.379, fls. 121; R-1-2.380, fls.122; R-1-2.381, fls.123; R-1-2.382, fls. 124; R-1.383, fls.125; R-1-2.384 fls. 126; R-1-2.385, fls. 127; R-1-2.387, fls. 129;R-1-2.389, fls.131; R-1-2.390, fls.132; R-1-2.356, fls.98, todos do Livro 2-J; R-1-2.627, fls.172, Livro 2-L; R-1-4. 171, fls. 175, Livro 2-T; R-2-619, fls. 229, Livro 2-B; R-8-234, fls. 34, Livro 2-A; R-5-1.195 fls. 221, Livro 2-D; e R-1-5-873, fls.97, Livro 2-AE, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapuranga, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº21450.1288/96-18);

III

"Lagoa da Fortuna e Lagoa da Inveja" - parte, com área de vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis hectares, sessentas ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Fortuna, objeto da Matrícula nº 566, fls.26, Livro 2-D, do Cartório do ofício Único de Fortuna, Comarca de São Domingos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.0025/97-99);

IV

"Fazenda Jacará ou Curiango e Imbaúba", com área de novecentos e oitenta hectares e sessenta e oito ares, situado, no Município de Santa Vitória, objeto da Matrícula nº 5.621, fls. 001, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006913/99-57); V- " Fazenda Santo Expedito", com área de mil, cento e quarenta e dois hectares, trinta e seis ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Juscimeira, objeto dos Registros nºs R-1-3.608, fls.08, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Dom Aquino, e R-1-2.462, fls. 62, Livro 2-H,do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000727/99-42);

VI

"Marajá", com área de mil, quinhentos e noventa e dois hectares, oitenta e quatro ares e quarenta centiares, situado no Município de União, objeto da Matrícula nº 1.674, fls. 25, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001550/98-16);

VII

"São José" - parte, com área de dois mil, oitenta e dois hectares, vinte ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Barras, objeto dos Registros nºs R-1-1.857, fls.204, Livro 2-1 e R-1-1.752, fls. 84, Livro 2-1, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000369/00-14); e

VIII

"Limoeiro e Canto da Canoa", com área de mil, cento e oitenta e sete hectares, noventa e um áres e oito centiares, situado no Município de Barras, objeto dos Registros nºs R-7-598, fls.235v, Livro 2-J; R-7-618, fls. 84, Livro 2-L; R-3-313, fls. 116, Livro 2-A; R-2-1.114,fls.43v Livro 2-F; Matrículas nºs 2.206, fls. 19, Livro 2-L, e 2.207, fls. 20v, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24//Nº 54380.002693/99-90).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados coma a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de reserva legal e prevenção permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2000