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Artigo 95, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 95

Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

III

irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 95, II da Constituição Estadual de São Paulo