Artigo 95, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
III
irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único
- O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.