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Artigo 94, Inciso VI da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 94

Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I

normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

a

ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (NR) - Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

b

promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

c

subsídios fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição; (NR) - Alínea "c" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

d

aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta Constituição; (NR) - Alínea "d" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

e

o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7°, da Constituição Federal; (NR) - Alínea "e" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

II

elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III

destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001.

IV

controle externo da atividade policial;

V

procedimentos administrativos de sua competência;

VI

regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

VII

demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Art. 94, VI da Constituição Estadual de São Paulo