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Artigo 93, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 93

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

§ 1º

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º

Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.

Art. 93, §1º da Constituição Estadual de São Paulo