Artigo 92, Inciso IX da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 92
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; IV- propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
V
prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII
compor os órgãos da Administração Superior;
VIII
elaborar seus regimentos internos;
IX
exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1º
O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.
§ 2º
As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.