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Artigo 92, Inciso VII da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 92

Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização; IV- propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da Constituição Federal; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

V

prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII

compor os órgãos da Administração Superior;

VIII

elaborar seus regimentos internos;

IX

exercer outras competências dela decorrentes.

§ 1º

O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2º

As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Art. 92, VII da Constituição Estadual de São Paulo