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Artigo 9º, Parágrafo 5, Alínea c da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 9º

O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º

A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º

No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019.

§ 3º

As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1° serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 4º

A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (NR) - § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 18/12/1998.

§ 5º

A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: 1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a

decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b

intervenção no Estado ou em Município;

c

recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável. 2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º

Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 9º, §5º, c da Constituição Estadual de São Paulo