Artigo 9º, Parágrafo 5, Alínea b da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º
No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019.
§ 3º
As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1° serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 4º
A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (NR) - § 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 18/12/1998.
§ 5º
A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á: 1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a
decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b
intervenção no Estado ou em Município;
c
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável. 2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR) - § 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.