Artigo 81, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 81
Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I
originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II
em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 1º
Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º
Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 3º
Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.