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Artigo 74, Inciso VI da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 74

Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I

nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado  e os Prefeitos Municipais; (NR) - Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6517, com efeitos "ex nunc".

II

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022.

III

os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV

os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V

os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

VI

a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII

as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII

Revogado. - Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

IX

os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X

a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI

a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. (NR) - Expressão "Federal", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 347.