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Artigo 73, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 73

O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos 58 e 63 deste Capítulo.

Parágrafo único

- O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

Art. 73, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo