Artigo 72, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§ 1º
A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 2º
Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.