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Artigo 72, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 72

A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º

A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 2º

Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

Art. 72, §1º da Constituição Estadual de São Paulo