Artigo 71-a, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 71-a
O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (NR) - "Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
Parágrafo único
- O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.