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Artigo 70, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 70

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I

a alteração do número de seus membros e dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

II

a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

III

a criação ou a extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

IV

a alteração da organização e da divisão judiciária.

Art. 70, III da Constituição Estadual de São Paulo