Artigo 66 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único
- As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.