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Artigo 58, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 58

Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 20/05/1999.

Parágrafo único

- Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço, ou determinar a reassunção imediata de magistrado no exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses aqui previstas, o direito à correspondente indenização das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 32, de 09/12/2009.

Art. 58, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo