JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR) - "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008.

§ 1º

Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa. (NR) - § 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Expressão "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.

§ 2º

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.

§ 3º

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.

Art. 52, §3º da Constituição Estadual de São Paulo