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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 5º

São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º

É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º

O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.