Artigo 5º, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º
É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º
O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.