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Artigo 47, Inciso XI da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 47

Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I

representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II

exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (NR) - Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008. - Expressões "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", anteriormente constantes deste dispositivo, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052.

IV

vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V

prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

VI

nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII

nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII

decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX

prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;

X

apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII

fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII

indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV

praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV

subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;

XVI

delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII

enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII

enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XIX

dispor, mediante decreto, sobre: (NR) - Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

a

organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

b

extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Parágrafo único

- A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.