Artigo 44 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único
- O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.