Artigo 31, Parágrafo 5 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.
§ 1º
Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: 1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; 2 - idoneidade moral e reputação ilibada; 3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º
Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 1 - dois terços pela Assembleia Legislativa; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2° do artigo 73 da Constituição Federal. (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 3 - Revogado. - Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.
§ 3º
Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 4º
Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa.
§ 5º
Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 6º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.