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Artigo 31, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 31

O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.

§ 1º

Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: 1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; 2 - idoneidade moral e reputação ilibada; 3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º

Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: (NR) - § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 1 - dois terços pela Assembleia Legislativa; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 2 - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2° do artigo 73 da Constituição Federal. (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011. 3 - Revogado. - Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011.

§ 3º

Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição. (NR) - § 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 4º

Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa.

§ 5º

Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Art. 31, §4º da Constituição Estadual de São Paulo