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Artigo 291 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 291

Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

Parágrafo único

- Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.