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Artigo 274 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 274

- Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Art. 274 da Constituição Estadual de São Paulo