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Artigo 266, Inciso IV da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 266

As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I

ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II

ao lazer popular;

III

à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV

à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V

à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único

- O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Art. 266, IV da Constituição Estadual de São Paulo