Artigo 260, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 260
Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I
as formas de expressão;
II
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.