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Artigo 260, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 260

Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I

as formas de expressão;

II

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.