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Artigo 258 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 258

O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR) - Artigo 258 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 04/12/2001.