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Artigo 253, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 253

A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único

- As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas.

Art. 253, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo