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Artigo 251 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 251

A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 251 da Constituição Estadual de São Paulo