Artigo 251 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 251
A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.