Artigo 245 da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 245
Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único
- A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.