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Artigo 245 da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 245

Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único

- A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.