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Artigo 24, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 24

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º

Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre: (NR) - § 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995. 1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995. 2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995. 3 - subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (NR) - Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 4 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Item 4 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4052.

§ 2º

Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR) - Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União; 4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (NR) - Item 4 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR) - Item 5 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 6 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. - Item 6 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4223.

§ 3º

O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma: 1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar; 2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei; 3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa; 4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles; 5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição; 6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º

Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre: 1 - criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR) - Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006. 2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º

Não será admitido o aumento da despesa prevista: 1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1° e 2°; 2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

§ 6º

A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica. (NR) - § 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 43, de 10/11/2016.

Art. 24, §3º da Constituição Estadual de São Paulo