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Artigo 230 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 230

O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

Art. 230 da Constituição Estadual de São Paulo