Artigo 223, Inciso VI da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 223
Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I
a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II
a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a
vigilância sanitária;
b
vigilância epidemiológica;
c
saúde do trabalhador;
d
saúde do idoso;
e
saúde da mulher;
f
saúde da criança e do adolescente;
g
saúde dos portadores de deficiências;
III
a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
IV
a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V
a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI
a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a
o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b
a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII
a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII
a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX
a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
X
a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
XI
a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII
a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.