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Artigo 218 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 218

O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

Art. 218 da Constituição Estadual de São Paulo