Artigo 215, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 215
A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I
criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II
prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III
orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.