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Artigo 215, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 215

A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I

criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II

prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III

orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.