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Artigo 213 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 213

A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

Art. 213 da Constituição Estadual de São Paulo