Artigo 198, Inciso III da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 198
O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I
preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II
proteção do processo evolutivo das espécies;
III
preservação e proteção dos recursos naturais.