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Artigo 198, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 198

O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

I

preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II

proteção do processo evolutivo das espécies;

III

preservação e proteção dos recursos naturais.

Art. 198, II da Constituição Estadual de São Paulo