Artigo 197, Inciso IV da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 197
São áreas de proteção permanente:
I
os manguezais;
II
as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
as áreas estuarinas;
V
as paisagens notáveis;
VI
as cavidades naturais subterrâneas.