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Artigo 197, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo


Art. 197

São áreas de proteção permanente:

I

os manguezais;

II

as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III

as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV

as áreas estuarinas;

V

as paisagens notáveis;

VI

as cavidades naturais subterrâneas.